35 ANOS AO LADO DE MORADORES E VERANISTAS DE IMBÉ

 

Athos Stern

Presidente da Associação Comunitária de Imbé - Braço Morto


 

1.     HISTÓRIA

A Associação Comunitária de IMBÉ – ACIBM - é uma entidade sem fins lucrativos, sem vinculação com grupos ou partidos políticos de qualquer tipo, que tem por objetivos representar de maneira mais eficaz interesses comuns de moradores e veranistas do Município do Imbé, entre eles, principalmente o de preservação do meio ambiente e sempre atenta à organização docrescimento urbano do litoral e suas normas de uso e ocupação do solo, como também se posicionar através de ações que venham a impedir a poluição do nosso rio Tramandaí.

A preocupação com o descaso dos administradores municipais pelo meio-ambiente levou um grupo de veranistas e moradores da área onde, antes da retificação do canal da barra do rio Tramandaí existia o chamado “Braço Morto”, a criar, em 20 de fevereiro de 1985, a Associação Comunitária de Imbé Braço Morto - ACIBM, a mais antiga do litoral norte do Rio Grande do Sul, e a única a participar do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tramandaí.

Na última década, as mudanças no Plano Diretor do município para permitir a construção de edifícios, contrariando o projeto original da cidade, que prevê construções unifamiliares, sem que haja uma rede de esgotos, Estação de Tratamento de Esgotos - ETE e sem um destino final dos efluentes da estação para evitar a contaminação do sistema de esgotos pluviais e do lençol freático, tem concentrado os esforços da ACI-BM, moradores e veranistas.

 

2.     PLANEJAMENTO URBANO DE IMBÉ

 

O planejamento urbano de Imbé coube ao engenheiro e urbanista Luiz Arthur Ubatuba de Farias (1908-1954). Imbé foi planejada para ser uma Cidade Jardim (do original em inglês Garden City), um modelo urbanístico criado pelo inglês  Ebenezer Howard. Nossa Cidade Jardim é conhecida como Centro Histórico de Imbé.No seu desenvolvimento foram projetadas ruas de sete metros de largura, compatíveis com o loteamento destinado a unidades unifamiliares, como também estudo de manter a iluminação, ventilação e a paisagem, como estabelece a Escola Inglesa de Morfologia Urbana.

EM SÍNTESE, É UM PROJETO URBANÍSTICO QUE NÃO

ADMITE UMA EXCESSIVA VERTICALIZAÇÃO E UM GRANDE

ADENSAMENTO POPULACIONAL, POIS FOI PROJETADA PARA UNIDADES

UNIFAMILIARES!

 

3.     PLANO DIRETOR DE 2013

 

Em 2013, a câmara de vereadores do Município aprovou  um Plano Diretor  com severas modificações  que atingem a ideia central do projeto: a Cidade Jardim. Essas modificações desfiguram o plano urbano original, e foram realizadas sem nenhum estudo prévio de como isso iria impactar o município, pois o corpo técnico de servidores da Prefeitura,  despreparado para a elaboração de um plano diretor,  desconhecia o que é necessário realizar antes de aprová-lo. Não consideraram as consequências do grande adensamento populacional e nem elaboraram um Plano de Mobilidade Urbana.

Para planejar modificações  deve ser considerado o coletivo, que são os habitantes satisfeitos com a promoção de boa qualidade de vida, proporcionando a todos e em harmonia com os principais fatores que irão interferir em suas vidas.

 PROCEDIMENTOS PRÉVIOS E OBRIGATÓRIOS

O Ministério das Cidades publicou um guia basilar para elaboração dos planos diretores que estabelece uma série de etapas para sua elaboração, priorizando a participação social em todo o caminho, o que não é cumprido pelo poder público municipal.O plano diretor se estabelece como um instrumento (em tese) democrático, uma vez que pressupõe a realização de audiências públicas abertas, com ampla participação. Os moradores devem ser chamados a participar do debate sobre a cidade que eles mesmos querem. 

No Brasil, as bases para o planejamento das cidades estão estabelecidas no Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001). Ele estabelece as normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Ao propor as modificações o poder público municipal deve realizar investimentos, intervenções urbanas e afins. Frequentemente oa técnicos das prefeituras são despreparados para a elaboração de um plano diretor. desconhecem o que é necessário realizar antes de aprovar um projeto de grande adensamento populacional e nem sabem o que é um Plano de Mobilidade Urbana.

Para planejar modificações, deve ser considerado o coletivo, que são os habitantes satisfeitos com a promoção de boa qualidade de vida, proporcionando a todos e em harmonia com os principais fatores que irão interferir em suas vidas.

 

Procedimentos prévios e obrigatórios

O Ministério das Cidades publicou um guia basilar para elaboração dos planos diretores que estabelece uma série de etapas para sua elaboração, priorizando a participação social em todo o caminho, o que não é cumprido pelo poder público municipal.O plano diretor se estabelece como um instrumento (em tese) democrático, uma vez que pressupõe a realização de audiências públicas abertas, com ampla participação. Os moradores devem ser chamados a participar do debate sobre a cidade que eles querem.

No Brasil, as bases para o planejamento das cidades estão estabelecidas no Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001). 

Ele estabelece as normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Ao propor as modificações o poder público municipal deve realizar investimentos, intervenções urbanas e afins (por exemplo, ampliando a infraestrutura urbana, saneamento básico, ....)

 

4.     O QUE COMENTAR NO PLANO DIRETOR DE 2013:

 a.     Capacidade técnica (supostamente) insuficiente Os corpos técnicos de servidores das Prefeituras apresentam-se frequentemente despreparados para a elaboração do plano diretor. 

b.     Judicialização

O município de Imbé deve sofrer um processo de judicialização, devido à falta de lista de presença, o que é motivo para que o  Ministério Público  possa buscar impugnar o processo de participação social na elaboração do plano diretor. Uma audiência pública específica deve ser anulada e teria que ser realizada novamente – ou de forma integral, invalidando o plano diretor como um todo.

Há cidades em que a elaboração do plano diretor foi literalmente assumida pelo Judiciário, como ocorreu em Florianópolis/SC em dezembro de 2016 (decisão suspensa pelo STJ em agosto de 2017). 


c.     Participação política desnivelada:

A elaboração do plano diretor pressupõe participação social em todo o processo. Contudo, esse é um enorme desafio. O cidadão comum das periferias urbanas frequentemente não entende como, onde e por que participar, não tendo ninguém que o represente de forma organizada. Geralmente, esses são os segmentos já marginalizados e excluídos no processo de urbanização, que mais sofrem o ônus da expansão urbana – longos tempos de deslocamento diário, falta de infraestrutura e segurança – e colhem as menores fatias de benefícios – valorização imobiliária e ampliação do comércio. 

Por esta razão, entidades de representação da comunidade local  têm muita importância e não podem ser esquecidas quando não intencionalmente excluídas, como possivelmente ocorreu com a Associação Comunitária do Imbé Braço Morto, mesmo sendo mais antiga que o próprio município.

d.     Guerra midiática:

A opinião pública é fortemente influenciada pelo que é disseminado pelas mídias, como as tradicionais (televisão, rádio, jornal) e as novas (facebook, what's up, instagram). Não raro, grupos com interesses específicos usam publicidade paga e conexões pessoais com detentores de grandes canais de comunicação para promover seus interesses. Embora seja permitido do ponto de vista legal, o uso desse subterfúgio distorce o processo de participação, criando assimetrias importantes entre aquilo que a cidade como um todo deseja e aquilo que a opinião pública é levada a acreditar. 

e.     Possibilidade de corrupção

Na cultura ainda fortemente patrimonialista do Brasil, a existência de meios formais de participação não garantem aquilo que for identificado como interesse da comunidade seja transformado em política pública. Agentes com forte interesse no resultado do plano diretor podem usar instrumentos ilegais para alterar o curso da sua elaboração. Por exemplo, a minuta de projeto de lei construída após ampla participação popular pode sofrer “emendas noturnas”, alterações textuais de última hora que mudam o sentido do projeto, distorcendo o conteúdo original. Gestores públicos ou vereadores podem ser “comprados” para que defendam interesses específicos de grupos de poder, conduzindo o processo ou até mesmo votando o projeto de maneira a atender esses interesses à revelia do bem-estar da comunidade. 


5.    ITENS PREVISTOS NO ESTATUTO DAS CIDADES 

QUE O PLANO DIRETOR DE IMBÉ DEIXOU DE ATENDER  

5.1  Lista de presença

Comprovação de que foram realizadas audiências públicas abertas, com ampla participação e que os moradores foram chamados a participar do debate sobre a cidade que eles desejam;

5.2 A audiência pública só teria validade se o texto fosse apresentado, explicado e entendido pela comunidade;

5.3 A legislação vigente manda notificar as datas, horários e local das Audiências Públicas;

5.4 A ACIBM - Associação Comunitária do Imbé Braço Morto, mais antiga que o próprio Município de Imbé, não poderia ser esquecida - a  não ser se que fosse intencional;

5.5  A ACIBM não tem conhecimento de participação de ninguém da comunidade de Imbé. A não ser que tivesse sido a portas fechadas;

5.6  No caso do edifício de 15 andares, a Construtora e Incorporadora apresentou um Estudo de Impacto Ambiental, realizado por engenheiro, de forma superficial, insuficiente para garantir seu objetivo, uma vez que sempre a contratada atenderá às necessidades do seu contratante. Tudo isso em desacordo de com o que determina a lei, pois esta atribui à PM de Imbé esta responsabilidade e não a um futuro beneficiado.

5.7  O Estatuto das Cidades (Lei 10257) é uma lei maior, sob a qual estados e municípios devem se submeter, esta lei maior exige o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV -  para licenciar obras de grande porte. No entanto, a PM de Imbé aprovou, através de Alvará, a construção de um prédio de 15 andares.

O EIV é um procedimento prévio e obrigatório para se obter licenças ou autorizações para se construir, ampliar ou funcionar, para aqueles empreendimentos que a legislação determina como obrigatório.

O EIV deve contemplar todos os aspectos que o empreendimento gera na área onde será implantado e entorno, incluindo no estudo a análise e proposição de solução para: adensamento populacional; uso e a ocupação do solo; valorização imobiliária; áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; poluição visual, sonora, atmosférica e hídrica; vibração; periculosidade; geração de resíduos sólidos; riscos ambientais; impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno, e; impactos sobre a fauna e flora. 

5.8 A obra aprovada para construção está situada sobre uma Área de Preservação Permanente (APP), onde licenciamentos e autorizações para projetos de construção de qualquer tipo de edificação não poderiam ser expedidos. Tudo isso conforme determina a Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre áreas de Proteção Permanente (APP).

Em seu artigo 4°: Considera-se Área de Preservação Permanente em zonas rurais ou urbanas, para efeito desta lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso de água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha, do leito regular, em largura mínima de 200 (duzentos) metros para os cursos de água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros.

Como a largura do curso de água denominado rio Tramandaí, frente ao prédio de 15 andares, possui em alguns pontos, algo em torno de 230 (duzentos e trinta) metros, a lei determina que a Área de Proteção Permanente APP) tem uma largura de 200 (duzentos) metros.

O prédio em questão estando situado aproximadamente a 70 m da borda do curso de água (rio Tramandaí), se encontra dentro da Área de Proteção Permanente (a medição preliminar do afastamento do prédio, foi realizada pelo Google Earth).

5.9 A Autorização em Área de Preservação Permanente somente o órgão ambiental estadual            competente pode autorizar. Ainda assim, deve-se comprovar que tal atividade tenha fins de utilidade pública, interesse social ou que seja considerada como atividade de baixo impacto ambiental conforme a Resolução CONAMA 369 ...

CONCLUSÃO:

Existem muitos motivos para que o Ministério Público possa impugnar o plano diretor de 2013, da Prefeitura Municipal de Imbé:

·      Plano diretor de 2013 cheio de vícios;

·      Como consequência: autorização de Construção de prédio de 15 andares, sem atender as mínimas condições legais exigíveis pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal à qual estados e municípios devem se submeter).



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