MP PEDE PUNIÇÃO À PREFEITURA POR CORTE DE ÁRVORES
Em despacho muito bem fundamentado, baseado em laudo técnico e no bom senso, a Promotora Mari Oni dos Santos Silva pediu à Justiça de Tramandaí a reposição das casuarinas cortadas na margem do rio Tramandaí, o replantio das árvores e uma multa de quase R$ 10 mil à prefeitura de Imbé.
Leiam o que escreveu a promotora:
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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado da Fazenda
Pública da Comarca de Tramandaí
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , por sua
representante signatária, no uso de suas atribuições legais, com base nos artigos 127,
caput, in fine , e 129, inciso III, da Constituição Federal; no artigo 25, inciso IV, alínea “a”,
da Lei n.° 8.625/1993, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de
Município de Imbé, representado pelo Prefeito Municipal, Luís Henrique
Vedovato, com sede na Av. Paraguassú - Centro Imbé - RS, CEP 95625-000, telefone no
(51) 3627-8200, (51) 3627-8500, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor:
I - DOS FATOS
A Promotoria de Justiça instaurou o Inquérito Civil no 01593.003.175/2021 para
averiguar o corte de árvores exóticas na Av. Osório, posteriormente identificada como
Av. Nilza Costa Godoy, realizado pelo Município de Imbé para instalação de postes na
Orla do Rio Tramandaí (área de preservação permanente).
A ação foi iniciada como forma de revitalização do local, conforme noticiado no
site da Prefeitura. Na ocasião, o Município mencionou que, posteriormente, realizaria o
plantio de árvores nativas e frutíferas e, ornamentais, mediante recurso de emenda
parlamentar [Evento 0007, fl. 02].
De pronto, o Ministério Público solicitou que a municipalidade comprovasse o
licenciamento concedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a supressão
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das árvores e apresentação de projetos e cronograma de início da revitalização. No
momento, restou esclarecido que foi emitido o Alvará Florestal no 391/2021, tendo em
vista que as raízes das árvores comprometiam a execução das obras de implantação do
projeto de iluminação. Sobreveio cópia da autorização geral e do referido alvará
[Evento 0016].
Insta mencionar que o Alvará Florestal 391/202, 2/12/2021 autorizou a supressão
de 72 casuarinas, 1 aroeira e o transplante de 1 gerivá, pois sua permanência seria
incompatível com as obras a serem executadas no local, estabelecendo como medida
compensatória o plantio de mudas de árvores nativas no Parque de Eventos e outras
áreas públicas no Município.
Nova denúncia acerca da derrubada das árvores casuarinas, abrigo de pássaros
biguás, realizada por cidadão da região, foi anexada ao expediente e efetuada
audiência com o interessado.
Em 24 de maio de 2022, a municipalidade relatou que o cronograma de
andamento das obras dependia de desembolso financeiro por parte da Gigov/Caixa
Federal, gestora da verba que financiará a obra, tendo previsão para março de 2022. A
financiadora, por sua vez, informou que só poderia realizar os repasses monetários até
01/07/2022 ou após o período eleitoral, em 02/10/2022 e possível prorrogação 30/10
/2022.
No parecer técnico do GAT (UAA no 2007/2022), restou constatado que as
espécies desempenhavam papel importante no meio ambiente, utilizada pela fauna
local, pelos habitantes e turistas, evitando processos erosivos superficiais, prestando
relevante papel na vegetação ciliar, podendo ocasionar instabilidade no talude e
ocasionar processo erosivo nas margens do canal. Ressaltou-se que não era necessária
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a retirada das árvores para a instalação da rede elétrica. Assim, se fez imperiosa a
imposição de medidas de recuperação ambiental e a indenização monetária referente à
parcela não recuperável [Evento 0048, págs. 05/14].
Nesse sentido, foi proposto Termo de Ajustamento de Conduta ao Município,
visando a obrigação de não fazer, consistente em não alterar as condições naturais das
áreas de preservação permanente na Av. Nilza Costa Godou, sem prévio licenciamento
ambiental, bem como assumir a obrigação de fazer atinente à comprovação de
protocolo, junto ao órgão ambiental competente, do Projeto de Recuperação de Área
Degradada(PRAD) hábil à aprovação, nos limites da degradação diagnosticada, com
elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica - AR, além de implantá-lo em até
1(um) ano, sem novas afetações na APP por parte da municipalidade e outros, sem
licenciamento prévio.
Ainda, efetuar, a título de medida compensatória, o pagamento do valor de R$
9.396,46 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) ao
Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, no prazo de 90(noventa) dias.
No entanto, após diversas formas de contato [Eventos 0052, 0055 e 0056], o
requerido manteve-se inerte, não demonstrando interesse em firmar o TAC proposto
por esta Promotoria de Justiça.
Desta forma, ante a inércia e a negligência do poder público com à área de
preservação permanente e o desinteresse em firmar o TAC proposto, não se vislumbrou
outro caminho que não o ajuizamento da presente demanda.
II - DO DIREITO
a. Do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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A Constituição Federal de 1988 reservou um capítulo especial para tratar do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF/88).
Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989, em
seu artigo 250, assevera que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, e
manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida, bem como que todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e
futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse
sentido (art. 251).
Assim, na presente ação civil pública, objetiva-se garantir a perspectiva
evidenciada nas Constituições Federal e Estadual, reivindicando os princípios da
precaução e da prevenção, dentre outros.
Sobre a questão, Paulo Affonso Leme Machado (in Direito Ambiental Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2001. p.55), com maestria, elucida que:
(...) em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido,
como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou
incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do
princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos
razoáveis, não dispensa a prevenção.
Registre-se que os princípios da prevenção e da precaução, além de estarem
positivados em diversas leis infraconstitucionais (Lei 11.105/2005, Lei 11.426/06, Lei
12.305/10), também foram consagrados pela Declaração do Rio de Janeiro de 1992, no
Princípio 15.
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Ademais, a necessidade de compensar os danos causados ao meio ambiente, em
especial, ao solo, ao subsolo e às águas superficiais e subterrâneas que são bens
públicos e reservas estratégicas para o abastecimento público e o desenvolvimento
ambientalmente sustentável é reforçada pela Resolução CONAMA no 420/2009.
Também não se pode olvidar que o solo serve como meio para a sustentação da
vida e de habitat para os seres vivos, para a manutenção do ciclo de água e dos
nutrientes, agindo como filtro natural, protegendo as águas superficiais e subterrâneas
entre outras funções (Resolução CONAMA 420/2009).
A tutela do meio ambiente deve ser conciliada com o desenvolvimento
sustentável, razão pela qual em algumas atividades há a necessidade de licença de
órgão ambiental competente para a preservação ambiental e o seu equilíbrio ecológico,
tudo em razão da Política Nacional do Meio Ambiente, que visa garantir qualidade
ambiental propícia à vida das presentes e futuras gerações, a qual somente é alcançada
com a preservação, melhoria e a recuperação da natureza e dos ecossistemas (artigo 4o
da Lei 6.938/81).
Entretanto, em outras áreas, diante da sua importância para com o ecossistema,
não podem de nenhuma forma ser alteradas com o desenvolvimento de atividade
humana: as denominadas áreas de preservação permanente.
A definição do que se entende por APP encontra-se no Art. 3o, inciso II, da Lei no
12.651/2012, in verbis:
Art. 3o. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
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biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
Ressalte-se que o verbo “preservar” consiste em defender, proteger a flora e a
fauna e os recursos naturais existentes. Nesse caso, não se permite a sua exploração
econômica ou de simples lazer. Deste modo, as áreas de preservação permanente não
comportam qualquer tipo de atividade que altere suas características.
A supressão de vegetação arbórea na área de preservação permanente (APP) do
Rio Tramandaí, está localizada na Av. Nilza Costa Godoy, Município de Imbé
(coordenadas de referência WGS84 -27,979513, -50,128852).
Ressalta-se que, conforme parecer elaborado pelo GAT [Evento 048, págs.
05/14], não se fazia necessária a supressão das árvores exóticas para a
implantação da rede elétrica no local. Ainda que apresentassem característica de
invasoras, não haveria qualquer ameaça de disseminação de sementes na área,
mantendo o ambiente totalmente urbanizado.
Logo, uma vez contrariadas normas ambientais, ocorrendo a degradação na área
descrita, há de se primar pela reversibilidade do dano, objetivando o retorno da área ao
seu “status quo ante” na medida em que nada pode ser explorado, edificado ou estar
em funcionamento em área de preservação permanente, com eventual compensação
do dano não reversível.
Nessa seara, observa-se a necessidade de recuperação da área de preservação
permanente, por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), hábil à
aprovação, nos limites da degradação diagnosticada e investigada no inquérito civil
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que acompanha a presente ação, elaborado por profissional com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART de elaboração e execução (Engenheiro Florestal,
Engenheiro Agrônomo ou Biólogo).
Ademais, a perda dos serviços ambientais durante esse período caracteriza
parcela não recuperável da degradação ambiental, sendo ela passível de indenização
pecuniária.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça – STJ publica periodicamente
conjunto de teses de determinadas matérias com os julgados mais recentes do
Tribunal, tal ferramenta chama-se Jurisprudência em Teses.
Na edição de n.o 119 do Jurisprudência em Teses, que tratou acerca da
responsabilidade por dano ambiental, o STJ consolidou o entendimento nas seguintes
teses que aplicam-se ao caso em análise:
1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante
que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a
invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de
excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de
indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA
681 e 707, letra a)
2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou
impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP,
fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de
indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime
de responsabilidade civil objetiva.
Em edição anterior, de número 30, que tratou de Direito Ambiental, já havia
sedimentado as seguintes teses:
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1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de
fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio
ambiente.
9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da
propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a
deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
Portanto, in casu, a pretensão deduzida nesta demanda encontra amplo respaldo
legal, sendo possível obrigar o demandado a praticar todos os atos pedidos, com o
escopo de tutelar o meio ambiente e a coletividade.
b. Da inversão do ônus da prova.
Diante da ausência de código de processo coletivo, entende-se que o Brasil
possui um microssistema processual coletivo, tendo como característica a interação
recíproca entre as normas, principalmente do título III do Código Do Consumidor, com
as leis de ação popular, improbidade administrativa, ação civil pública, mandado de
segurança coletivo, estatuto do idoso, estatuto da criança e do adolescente.
Nesse sentido, o STJ já firmou posicionamento, conforme demonstra o julgado
que segue:
"(...) A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação
civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do
Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do
Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos
interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar,
interpenetram-se e subsidiam-se (Resp 510.150-MA, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ 29.03.2004.)"
Com efeito, a inversão da onus probandi em demanda que visa à tutela do meio
ambiente é plenamente aplicável, por força das normas dos artigos 6o, VIII, do CDC, e
21 da lei de LACP.
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O Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulou entendimento no sentido de
aplicar-se a inversão do ônus da prova às demandas que envolvam degradação
ambiental, senão vejamos:
Súmula 618 - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de
degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24
/10/2018, DJe 30/10/2018)
Em complementação, é de se referir que o STJ consolidou os seguintes
entendimentos através das Jurisprudências em Tese:
Edição n.o 25: Processo Coletivo – III
2) É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em
matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6o, VIII, da Lei 8.078
/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.
Edição n.o 30: Direito Ambiental
4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório,
competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental
comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio
ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
Edição n.o 119: Responsabilidade por Dano Ambiental
7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação
ambiental. (Súmula n. 618/STJ)
Assim, é plenamente aplicável o artigo 6o, inc. VIII, do CDC ao caso em tela.
Para a inversão do ônus da prova, a norma supramencionada exige: a prova da
(i) verossimilhança das alegações ou (ii) da hipossuficiência.
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O conjunto probatório que instrui a inicial dá amplo respaldo aos fatos narrados
e aos pedidos veiculados por meio desta demanda, sendo induvidosamente
verossímeis as alegações e plausível a tutela jurídica postulada, razão pela qual é
cabível a inversão do ônus da prova.
III - DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público requer:
1. O recebimento desta petição inicial e a citação do demandado para que,
querendo, ofereça contestação, advertidos dos termos do artigo 285 do CPC;
2. Ao final, a integral procedência da presente ação, determinando-se ao
requerido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo, que:
a. se abstenha de alterar as condições naturais das áreas de área de preservação
permanente Av. Nilza Costa Godoy, Município de Imbé, coordenadas de referência
WGS84 -27,979513, -50,128852, sem prévio licenciamento ambiental a ser processada
pela autoridade ambiental competente;
b. apresentar no prazo de até trinta dias após o trânsito em julgado da sentença,
comprovação de protocolo, junto ao órgão ambiental competente, de Projeto de
Recuperação de Área Degrada (PRAD) hábil à aprovação, nos limites da degradação
diagnosticada e investigada no presente inquérito civil, elaborada por profissional com
a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART de elaboração e execução
(Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo ou Biólogo);
c. implantar o projeto referido no item anterior no prazo que for determinado
pelo órgão licenciador, sendo que a implantação das medidas de recuperação do
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ambiente degradado devem ocorrer no prazo não superior a 01 (um) ano, contado a
partir da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, se outro não for
estipulado na aprovação;
d. indenizar os danos não reparáveis no valor de R$ 9.396,46 (nove mil, trezentos
e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme quantificado no Parecer do
GAT constante do Evento 0048, págs. 05/14, realizando o depósito em conta judicial a
ser aberta especificamente para este fim. A destinação dos valores será realizada pela
Promotoria de Justiça, mediante verificação da real necessidade das entidades
cadastradas para recebimento de valores oriundos de TAC, no prazo de 90 (noventa)
dias.
3. A inversão do ônus da prova em desfavor dos demandados, nos termos do
artigo 6o, Inc. VIII, do CDC c/c o artigo 21 da LACP.
4. A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a
inquirição de testemunhas a serem arroladas oportunamente, a juntada de novos
documentos e a realização de perícias eventualmente necessárias, com esclarecimentos
de peritos em juízo, além de tudo o mais que se fizer necessário ao completo
esclarecimento dos fatos aqui versados;
5. A dispensa do pagamento e do adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nos termos do artigo 18 da lei 7.347
/85;
Dá se a causa o valor de R$ 9.396,46 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais e
quarenta e seis centavos).
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Tramandaí , 11 de abril de 2023 .
Mari Oni Santos da Silva,
Promotora de Justiça.
Nome:
Lotação:
Data:
Mari Oni Santos da Silva
Promotora de Justiça — 3426394
Promotoria de Justiça de Tramandaí
11/04/2023 15h08min
Documento eletrônico assinado por login e senha (Provimento no 63/2016-PGJ).
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