PARECER TÉCNICO CONDENA PORTO EM ARROIO DO SAL
PARECER TÉCNICO
Assunto: Análise Jurídico-Ambiental da Viabilidade do TUP Porto Meridional – Arroio do Sal/RS
Interessada: População do Litoral Norte/RS
Data: 08/06/2025
Elaborado por: Prof. Eng. Athos Stern e de acordo com o pensamento coletivo das entidades e da população do Litoral Norte.
I. INTRODUÇÃO
O presente parecer técnico tem por finalidade apresentar, de forma objetiva e fundamentada, os principais aspectos jurídicos e ambientais que justificam a oposição à instalação do Terminal de Uso Privado (TUP) denominado Porto Meridional, no município de Arroio do Sal/RS. O projeto em questão contraria diretrizes constitucionais, infraconstitucionais, planos estaduais e princípios estruturantes do Direito Ambiental, além de ignorar os mecanismos legais de gestão regional e de participação cidadã.
II. INCOMPATIBILIDADE COM A POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE
1. Violação à Lei dos Portos (Lei Federal nº 12.815/2013):
O TUP proposto não complementa a infraestrutura portuária pública, como determina a legislação, mas propõe sua substituição de forma ineficiente, comprometendo o interesse público.
2. Contrariedade ao Plano Estadual de Logística de Transportes (PELT-RS 2035):
O projeto desconsidera as diretrizes do PELT, que priorizam a otimização de portos existentes (como o Porto de Rio Grande) e a ampliação de modais hidroviário e ferroviário sustentáveis. O Porto Meridional aposta exclusivamente no modal rodoviário, gerando impactos econômicos e ambientais negativos.
III. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS AMBIENTAIS FUNDAMENTAIS
1. Princípio da Supremacia do Interesse Público Ambiental:
O projeto fere o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (art. 225, CF/88), subordinado ao interesse público coletivo e intergeracional.
2. Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória:
O Estado tem o dever de indeferir projetos de alto impacto que contrariem a ordem ambiental. O empreendimento ignora a gestão compartilhada prevista para a Aglomeração Urbana do Litoral Norte (Lei Complementar Estadual nº 12.100/2004), omitindo avaliação regional integrada.
3. Princípio da Participação Comunitária:
Não houve consulta aos Conselhos Ambientais, Comitês de Bacia Hidrográfica e à população da região afetada. A ausência de audiências públicas e informações acessíveis configura grave afronta ao princípio da transparência (CF/88, art. 5º, XIV; art. 225; Lei 10.650/2003; Declaração do Rio, Princípio 10).
IV. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO DIREITO AMBIENTAL
1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável:
O projeto compromete o equilíbrio entre desenvolvimento e preservação ambiental, ameaçando unidades de conservação, a atividade turística e o modo de vida local, em total descompasso com os princípios da equidade intergeracional e da justiça socioambiental.
2. Princípio da Função Socioambiental da Propriedade:
A ocupação costeira intensiva e unilateral, sem consulta pública, viola os arts. 5º, XXIII, 170, III e 182 da CF/88.
3. Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais:
A apropriação de áreas de uso comum, como mar e faixa costeira, para fins privados e sem discussão democrática, contraria o caráter difuso do meio ambiente.
4. Princípios da Prevenção e da Precaução:
A inexistência de avaliação regional integrada, a ausência de estudos sobre impactos acumulados e sinérgicos e os potenciais danos irreversíveis à biota, ao turismo, ao aquífero e à mobilidade urbana violam os fundamentos dos arts. 225 e 170 da CF/88, além da jurisprudência pacífica do STJ.
V. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O projeto do TUP Porto Meridional, na forma proposta, revela-se juridicamente inviável e ambientalmente temerário. Sua implementação:
- Desrespeita normas constitucionais e infraconstitucionais;
- Ignora políticas públicas estaduais e regionais;
- Afasta a população do debate sobre seu próprio território;
- Subverte os princípios estruturantes do Direito Ambiental.
Dessa forma, recomenda-se o indeferimento do licenciamento ambiental e a abertura de procedimentos administrativos e judiciais de controle preventivo, garantindo a preservação do meio ambiente e o respeito ao ordenamento jurídico vigente.
Encaminhamentos sugeridos:
1. Exigência imediata de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), com ampla publicidade e participação popular.
2. Análise de compatibilidade com o zoneamento ecológico-econômico da região.
3. Ativação dos mecanismos de governança da Aglomeração Urbana do Litoral Norte.
4. Comunicação ao Ministério Público Estadual e Federal para medidas cabíveis.
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