IMBÉ: DE CIDADE JARDIM A CIDADE CONCRETO


 DO CONCEITO DE “CIDADE JARDIM” AO AVANÇO DA “CIDADE CONCRETO” — TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CONDUTAS E ALERTA À SOCIEDADE

ATHOS STERN

Engenheiro, professor aposentado da Ufrgs

Ex-presidente e consultor da Associação Comunitária de Imbé - Braço Morto

O que está em curso no Município de Imbé não se trata de mera escolha administrativa: trata-se, sob análise técnica e jurídica rigorosa, de um conjunto de condutas potencialmente ilícitas, com fortes indícios de violação à legislação ambiental, urbanística e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Não há aqui espaço para relativizações. Quando intervenções públicas produzem degradação ambiental, aumento de risco hidrológico e supressão de funções ecológicas protegidas por lei, estamos diante de matéria de ordem pública, sujeita à responsabilização civil, administrativa e penal.


I – DA CONDIÇÃO GEOTÉCNICA E HIDROLÓGICA IGNORADA

O Litoral Norte do Rio Grande do Sul — e, de forma ainda mais crítica, o Município de Imbé — apresenta características naturais que impõem limites técnicos intransponíveis:

  • lençol freático elevado, frequentemente aflorante
  • topografia plana, com baixíssima declividade
  • solos arenosos saturáveis
  • regime hídrico dependente de infiltração e drenagem superficial difusa

A adoção de soluções baseadas em canalização rígida subterrânea, especialmente sem estudos técnicos comprovados, configura erro grosseiro de engenharia, podendo caracterizar:

  • negligência técnica
  • imperícia administrativa
  • violação ao dever de planejamento

II – DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP (TIPIFICAÇÃO)

A intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), especialmente não consolidada, sem o devido processo legal ambiental, pode enquadrar-se diretamente na Lei nº 9.605/1998:

Art. 38 – Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente.

Art. 39 – Cortar árvores em floresta de preservação permanente sem permissão.

Ainda que se alegue tratar-se de espécie exótica, a jurisprudência é firme no sentido de que a função ecológica consolidada da vegetação deve ser considerada.

Além disso, há afronta direta à Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que impõe:

  • proteção integral de APP
  • obrigação de recuperação em caso de degradação

A conduta, portanto, pode configurar simultaneamente:

  • infração administrativa ambiental
  • ilícito civil ambiental (dano coletivo)
  • crime ambiental

III – DA IMPERMEABILIZAÇÃO DE APP COMO DANO AMBIENTAL


A transformação de APP em áreas pavimentadas (estacionamentos, calçadas ampliadas) caracteriza:

  • supressão da função ecológica
  • alteração do regime hidrológico natural
  • dano ambiental difuso

Enquadra-se no conceito jurídico de:

dano ambiental continuadocom obrigação de reparação integral (art. 225, §3º da Constituição Federal).

Há ainda violação direta aos princípios:

  • prevenção
  • precaução
  • função socioambiental da cidade

IV – DA MACRODRENAGEM TECNICAMENTE INVIÁVEL (POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE)


A substituição de valas históricas por tubulações de apenas 1 metro de diâmetro, em sistema que atende múltiplas bacias e extensas avenidas (~800m), revela:

  • subdimensionamento hidráulico evidente
  • ausência de retenção e amortecimento
  • eliminação de infiltração natural

Mais grave: em área com lençol freático elevado, tal solução pode simplesmente não funcionar, gerando:

  • retorno de fluxo
  • saturação do sistema
  • alagamentos generalizados

Se comprovada a ausência de estudos técnicos adequados, pode-se caracterizar:

  • violação ao princípio da eficiência (art. 37 da CF)
  • dano ao erário por obra inadequada
  • possível enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)

V – DA VERTICALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA



A autorização de edificação de grande porte (15 andares), sem adequada análise de impacto, pode configurar:

  • violação ao Plano Diretor
  • ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
  • agravamento de sobrecarga urbana

Com possíveis reflexos em:

  • responsabilidade administrativa
  • nulidade do licenciamento

VI – DO RETROCESSO AMBIENTAL (VEDADO)

A substituição sistemática de soluções naturais por infraestrutura rígida configura:

retrocesso ambiental, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Esse princípio tem sido reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores como limite à atuação do Poder Público.


VII – RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES

Diante do conjunto de condutas, há possibilidade de responsabilização:

Civil:

  • obrigação de reparar integralmente o dano ambiental

Administrativa:

  • sanções por infrações ambientais

Penal:

  • enquadramento na Lei de Crimes Ambientais

Por improbidade:

  • quando houver dolo ou culpa grave na gestão de recursos públicos

A responsabilidade é objetiva em matéria ambiental e pode alcançar:

  • gestores públicos
  • executores
  • terceiros beneficiários

VIII – CONCLUSÃO: DA OMISSÃO À RESPONSABILIDADE COLETIVA

Imbé está sendo conduzida por um modelo de urbanização tecnicamente inadequado e juridicamente questionável.

A transformação da “Cidade Jardim” em “Cidade Concreto” não é apenas uma metáfora — é um processo material, mensurável e juridicamente relevante.

O que está em jogo:

  • aumento de alagamentos
  • perda de qualidade de vida
  • degradação ambiental irreversível
  • responsabilização futura inevitável

IX –ALTO IMPACTO

IMBÉ ESTÁ SENDO CONCRETADA — E ISSO PODE SER ILEGAL

  • APP sendo destruída
  • Vegetação removida
  • Solo impermeabilizado
  • Drenagem mal projetada
  • Prédio de 15 andares liberado

👉 Tudo isso em uma cidade com lençol freático alto e solo saturado.

👉 Resultado previsível: ALAGAMENTOS, CALOR E DEGRADAÇÃO.

A lei é clara:

  • APP não pode ser degradada
  • Dano ambiental deve ser reparado
  • Gestores podem ser responsabilizados

Isso nãé opinião. É questão técnica e jurídica.

O silêncio legitima.

A omissão cobra depois.

A participação da população é essencial.



X – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (STJ/STF)

A interpretação aqui adotada encontra respaldo firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que consolidaram diretrizes relevantes para casos de degradação ambiental, intervenção em APP e responsabilidade de agentes públicos:

1. Responsabilidade objetiva por dano ambiental (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, não admitindo excludentes como culpa exclusiva de terceiros ou caso fortuito.
→ Consequência: basta a comprovação do dano e do nexo para impor o dever de reparar.

2. Reparação integral do dano ambiental (STJ)
A Corte entende que a reparação deve ser integral, priorizando a recomposição in natura, sendo a indenização pecuniária subsidiária.
→ Consequência: obras que degradam APP podem ensejar obrigação de recompor integralmente o meio afetado.

3. Imprescritibilidade da pretensão de reparação ambiental (STF – Tema 999)
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
→ Consequência: os efeitos jurídicos dessas intervenções podem ser exigidos a qualquer tempo.

4. Vedação ao retrocesso ambiental (STF/STJ)
Ambas as Cortes reconhecem o princípio da vedação ao retrocesso, impedindo a redução injustificada de níveis de proteção ambiental já alcançados.
→ Consequência: substituição de áreas verdes por infraestrutura rígida, sem base técnica, pode ser invalidada.

5. Proteção rigorosa das APPs (STJ)
O STJ possui entendimento reiterado de que as APPs são espaços territoriais especialmente protegidos, com regime jurídico restritivo, sendo ilícitas intervenções sem estrita observância legal.
→ Consequência: supressões e impermeabilizações irregulares são passíveis de responsabilização ampla.

6. Controle judicial de atos administrativos ambientais (STJ/STF)
Atos administrativos que afrontem a legislação ambiental estão sujeitos a controle jurisdicional, inclusive com possibilidade de anulação e imposição de obrigações ao Poder Público.
→ Consequência: decisões municipais não estão imunes à revisão judicial quando violam o meio ambiente.


XI – SÍNTESE JURÍDICA FINAL

À luz da legislação e da jurisprudência consolidada:

  • há fortes indícios de violação ao regime jurídico das APPs
  • há potencial configuração de dano ambiental coletivo
  • há possibilidade de responsabilização múltipla (civil, administrativa, penal e por improbidade)
  • não há limitação temporal para exigência de reparação

O cenário descrito não é apenas tecnicamente inadequado — é juridicamente questionável e passível de intervenção dos órgãos de controle.

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