IMBÉ: DE CIDADE JARDIM A CIDADE CONCRETO
DO CONCEITO DE “CIDADE JARDIM” AO AVANÇO DA “CIDADE CONCRETO” — TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CONDUTAS E ALERTA À SOCIEDADE
ATHOS STERN
Engenheiro, professor aposentado da Ufrgs
Ex-presidente e consultor da Associação Comunitária de Imbé - Braço Morto
O que está em curso no Município de Imbé não se trata de mera escolha administrativa: trata-se, sob análise técnica e jurídica rigorosa, de um conjunto de condutas potencialmente ilícitas, com fortes indícios de violação à legislação ambiental, urbanística e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Não há aqui espaço para relativizações. Quando intervenções públicas produzem degradação ambiental, aumento de risco hidrológico e supressão de funções ecológicas protegidas por lei, estamos diante de matéria de ordem pública, sujeita à responsabilização civil, administrativa e penal.
I – DA CONDIÇÃO GEOTÉCNICA E HIDROLÓGICA IGNORADA
O Litoral Norte do Rio Grande do Sul — e, de forma ainda mais crítica, o Município de Imbé — apresenta características naturais que impõem limites técnicos intransponíveis:
- lençol freático elevado, frequentemente aflorante
- topografia plana, com baixíssima declividade
- solos arenosos saturáveis
- regime hídrico dependente de infiltração e drenagem superficial difusa
A adoção de soluções baseadas em canalização rígida subterrânea, especialmente sem estudos técnicos comprovados, configura erro grosseiro de engenharia, podendo caracterizar:
- negligência técnica
- imperícia administrativa
- violação ao dever de planejamento
II – DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP (TIPIFICAÇÃO)
A intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), especialmente não consolidada, sem o devido processo legal ambiental, pode enquadrar-se diretamente na Lei nº 9.605/1998:
Art. 38 – Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente.
Art. 39 – Cortar árvores em floresta de preservação permanente sem permissão.
Ainda que se alegue tratar-se de espécie exótica, a jurisprudência é firme no sentido de que a função ecológica consolidada da vegetação deve ser considerada.
Além disso, há afronta direta à Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que impõe:
- proteção integral de APP
- obrigação de recuperação em caso de degradação
A conduta, portanto, pode configurar simultaneamente:
- infração administrativa ambiental
- ilícito civil ambiental (dano coletivo)
- crime ambiental
III – DA IMPERMEABILIZAÇÃO DE APP COMO DANO AMBIENTAL
A transformação de APP em áreas pavimentadas (estacionamentos, calçadas ampliadas) caracteriza:
- supressão da função ecológica
- alteração do regime hidrológico natural
- dano ambiental difuso
Enquadra-se no conceito jurídico de:
dano ambiental continuado, com obrigação de reparação integral (art. 225, §3º da Constituição Federal).
Há ainda violação direta aos princípios:
- prevenção
- precaução
- função socioambiental da cidade
IV – DA MACRODRENAGEM TECNICAMENTE INVIÁVEL (POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE)
A substituição de valas históricas por tubulações de apenas 1 metro de diâmetro, em sistema que atende múltiplas bacias e extensas avenidas (~800m), revela:
- subdimensionamento hidráulico evidente
- ausência de retenção e amortecimento
- eliminação de infiltração natural
Mais grave: em área com lençol freático elevado, tal solução pode simplesmente não funcionar, gerando:
- retorno de fluxo
- saturação do sistema
- alagamentos generalizados
Se comprovada a ausência de estudos técnicos adequados, pode-se caracterizar:
- violação ao princípio da eficiência (art. 37 da CF)
- dano ao erário por obra inadequada
- possível enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
V – DA VERTICALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA
A autorização de edificação de grande porte (15 andares), sem adequada análise de impacto, pode configurar:
- violação ao Plano Diretor
- ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
- agravamento de sobrecarga urbana
Com possíveis reflexos em:
- responsabilidade administrativa
- nulidade do licenciamento
VI – DO RETROCESSO AMBIENTAL (VEDADO)
A substituição sistemática de soluções naturais por infraestrutura rígida configura:
retrocesso ambiental, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Esse princípio tem sido reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores como limite à atuação do Poder Público.
VII – RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES
Diante do conjunto de condutas, há possibilidade de responsabilização:
Civil:
- obrigação de reparar integralmente o dano ambiental
Administrativa:
- sanções por infrações ambientais
Penal:
- enquadramento na Lei de Crimes Ambientais
Por improbidade:
- quando houver dolo ou culpa grave na gestão de recursos públicos
A responsabilidade é objetiva em matéria ambiental e pode alcançar:
- gestores públicos
- executores
- terceiros beneficiários
VIII – CONCLUSÃO: DA OMISSÃO À RESPONSABILIDADE COLETIVA
Imbé está sendo conduzida por um modelo de urbanização tecnicamente inadequado e juridicamente questionável.
A transformação da “Cidade Jardim” em “Cidade Concreto” não é apenas uma metáfora — é um processo material, mensurável e juridicamente relevante.
O que está em jogo:
- aumento de alagamentos
- perda de qualidade de vida
- degradação ambiental irreversível
- responsabilização futura inevitável
IX –ALTO IMPACTO
IMBÉ ESTÁ SENDO CONCRETADA — E ISSO PODE SER ILEGAL
- APP sendo destruída
- Vegetação removida
- Solo impermeabilizado
- Drenagem mal projetada
- Prédio de 15 andares liberado
Tudo isso em uma cidade com lençol freático alto e solo saturado.
Resultado previsível: ALAGAMENTOS, CALOR E DEGRADAÇÃO.
A lei é clara:
- APP não pode ser degradada
- Dano ambiental deve ser reparado
- Gestores podem ser responsabilizados
Isso não é opinião. É questão técnica e jurídica.
O silêncio legitima.
A omissão cobra depois.
A participação da população é essencial.
X – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (STJ/STF)
A interpretação aqui adotada encontra respaldo firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que consolidaram diretrizes relevantes para casos de degradação ambiental, intervenção em APP e responsabilidade de agentes públicos:
1. Responsabilidade objetiva por dano ambiental (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, não admitindo excludentes como culpa exclusiva de terceiros ou caso fortuito.
→ Consequência: basta a comprovação do dano e do nexo para impor o dever de reparar.
2. Reparação integral do dano ambiental (STJ)
A Corte entende que a reparação deve ser integral, priorizando a recomposição in natura, sendo a indenização pecuniária subsidiária.
→ Consequência: obras que degradam APP podem ensejar obrigação de recompor integralmente o meio afetado.
3. Imprescritibilidade da pretensão de reparação ambiental (STF – Tema 999)
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
→ Consequência: os efeitos jurídicos dessas intervenções podem ser exigidos a qualquer tempo.
4. Vedação ao retrocesso ambiental (STF/STJ)
Ambas as Cortes reconhecem o princípio da vedação ao retrocesso, impedindo a redução injustificada de níveis de proteção ambiental já alcançados.
→ Consequência: substituição de áreas verdes por infraestrutura rígida, sem base técnica, pode ser invalidada.
5. Proteção rigorosa das APPs (STJ)
O STJ possui entendimento reiterado de que as APPs são espaços territoriais especialmente protegidos, com regime jurídico restritivo, sendo ilícitas intervenções sem estrita observância legal.
→ Consequência: supressões e impermeabilizações irregulares são passíveis de responsabilização ampla.
6. Controle judicial de atos administrativos ambientais (STJ/STF)
Atos administrativos que afrontem a legislação ambiental estão sujeitos a controle jurisdicional, inclusive com possibilidade de anulação e imposição de obrigações ao Poder Público.
→ Consequência: decisões municipais não estão imunes à revisão judicial quando violam o meio ambiente.
XI – SÍNTESE JURÍDICA FINAL
À luz da legislação e da jurisprudência consolidada:
- há fortes indícios de violação ao regime jurídico das APPs
- há potencial configuração de dano ambiental coletivo
- há possibilidade de responsabilização múltipla (civil, administrativa, penal e por improbidade)
- não há limitação temporal para exigência de reparação
O cenário descrito não é apenas tecnicamente inadequado — é juridicamente questionável e passível de intervenção dos órgãos de controle.




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