ILUMINAR OU ADOECER?

 


ATHOS STERN

Engenheiro, professor aposentado da Ufrgs

Ex-presidente e consultor da Associação Comunitária de Imbé - Braço Morto


Durante décadas, fomos levados a acreditar em uma equação simples: mais luz significa mais segurança, mais eficiência e mais desenvolvimento.
Mas a ciência — e a experiência internacional — já provaram que essa lógica está ultrapassada.

Hoje, o mundo discute algo muito mais profundo: qual é o custo invisível da iluminação artificial mal projetada?


O problema da luz branca de 5000K

A chamada “luz branca fria”, com temperatura de cor em torno de 5000 Kelvin ou maisvem sendo progressivamente abandonada em diversas partes do mundo.

E isso não é por estética. É por ciência.

Diversos estudos na área de cronobiologia e saúde ambiental demonstram que a exposição excessiva à luz branca rica em azul:

  • Afeta o sistema melanópico (responsável por regular nosso relógio biológico)
  • Inibe a produção de melatonina, hormônio essencial para o sono e equilíbrio hormonal
  • Desregula o ciclo circadiano
  • Pode contribuir para distúrbios do sono, ansiedade e depressão
  • Provoca ofuscamento, reduzindo a qualidade visual (e não melhorando, como se imagina)

Além disso, há impactos ambientais graves:

  • Desorienta animais noturnos
  • Afeta a reprodução de diversas espécies
  • Altera ecossistemas inteiros

E um ponto pouco discutido, mas relevante em regiões como a nossa:

A luz branca intensa pode favorecer a atividade de insetos vetores, como o mosquito da dengue, prolongando seu período de vigília.


O que o mundo já entendeu (e o Brasil ainda resiste)

Desde o início dos anos 2000, políticas públicas em países da Europa, América do Norte e partes da Ásia passaram a adotar critérios técnicos baseados em ciência e em diretrizes de organismos internacionais como a International Organization for Standardization.

Essas diretrizes incluem:

  • Redução da temperatura de cor (≤ 3000K, frequentemente 2200K em áreas sensíveis)
  • Controle de fluxo luminoso (iluminar apenas o necessário)
  • Direcionamento adequado (evitar dispersão para o céu)
  • Uso de sensores e iluminação adaptativa
  • Combate à poluição luminosa

Organizações como a DarkSky International lideram esse movimento global, promovendo cidades mais saudáveis e ambientalmente responsáveis.


E o Brasil?

Aqui surge uma contradição preocupante.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas desenvolveu, ao longo de 7 anos e com 3 consultas públicas, uma norma moderna, alinhada aos padrões europeus e ambientais.

Essa norma já completou 2 anos.

E mesmo assim…

👉 Ainda enfrenta resistência para ser plenamente aplicada.
👉 O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ainda não consolidou sua regulamentação operacional.
👉 Municípios seguem autorizados — na prática — a utilizar tecnologias ambientalmente ultrapassadas.

O argumento?

“O mercado precisa de tempo para se adaptar.”

Mas a pergunta que precisa ser feita é simples:

👉 Tempo para quem? Para o mercado… ou para a saúde da população esperar?


O dever dos gestores públicos

A função do poder público não é atender conveniências de mercado.

É proteger a população.

E isso inclui:

  • Evitar riscos à saúde
  • Reduzir impactos ambientais
  • Prevenir doenças (inclusive arboviroses como dengue)
  • Garantir qualidade de vida

Quando se escolhe uma tecnologia de iluminação, não se está apenas comprando luminárias.

👉 Está se definindo como as pessoas vão dormir, viver e se relacionar com o ambiente.


Uma nova forma de iluminar (que já existe)

O caminho já está sendo adotado globalmente:

  • Temperaturas de cor mais baixas (como 2200K – luz âmbar)
  • Redução da emissão de luz azul
  • Iluminação direcionada e eficiente
  • Uso de sensores (luz apenas quando necessário)
  • Projetos que consideram fauna, flora e saúde humana

Ou seja:

👉 Iluminar melhor, não iluminar mais.


E nós, o que podemos fazer?

Enquanto normas técnicas não são plenamente aplicadas, a sociedade pode — e deve — agir.

Algumas atitudes simples fazem diferença e que nós devemos seguir:

  • Evitar iluminação excessiva em residências e condomínios
  • Optar por luzes mais quentes (≤ 3000K, idealmente âmbar)
  • Utilizar sensores de presença
  • Direcionar a luz apenas para onde é necessária
  • Reduzir iluminação desnecessária durante a madrugada

E, principalmente:

👉 Cobrar dos gestores públicos decisões baseadas em ciência.


Uma reflexão final

O debate não é sobre “acender ou apagar luzes”.

É sobre como queremos viver.

Queremos cidades mais brilhantes…
ou mais saudáveis?

Mais iluminadas…
ou mais equilibradas?

Porque no fim, a pergunta é inevitável:

👉 Estamos iluminando… ou poluindo?

E talvez a resposta comece com um gesto simples:

Apagar o excesso.
Respeitar a noite.
E, de vez em quando… olhar para o céu.

CONCLUSÃO: RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IGNORADA

Diante de tudo isso, não há mais espaço para alegar desconhecimento.

A ciência já avançou. O mundo já mudou. As evidências estão postas.

A partir deste ponto, a escolha passa a ser consciente — e, portanto, a responsabilidade também.

Prefeitos e gestores públicos que insistirem na adoção de iluminação com “luz branca fria” (5000K ou superior), ignorando seus efeitos sobre a saúde humana, o equilíbrio ambiental e o comportamento de vetores, estarão assumindo um risco direto e evitável.

E é preciso dizer com clareza:

👉 Esse risco tem consequência.

  • Consequência sobre o sono e a saúde mental da população
  • Consequência sobre o aumento de doenças relacionadas à desregulação hormonal
  • Consequência sobre a proliferação de insetos vetores e arboviroses, como a dengue
  • Consequência sobre a degradação dos ecossistemas urbanos

Não se trata mais de uma decisão técnica neutra.

👉 Trata-se de uma decisão que impacta diretamente a saúde pública e a qualidade de vida.

E, nesse contexto, a omissão — ou a escolha por padrões já superados — deixa de ser apenas um erro administrativo.

Passa a ser assunção de responsabilidade pelos danos previsíveis.

Governar é, antes de tudo, proteger as pessoas.

E proteger as pessoas significa agir com base no melhor conhecimento disponível — mesmo quando isso contraria interesses econômicos imediatos.

Portanto, fica o chamado:

👉 Antecipem-se. Atualizem-se. Corrijam rotas.

Porque insistir no erro, quando o risco já é conhecido, não é mais falta de informação.

É escolha.

E toda escolha pública carrega, inevitavelmente, responsabilidade pelos seus efeitos.

 

ADENDO FINAL – DAS FALHAS TÉCNICAS, DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA E DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS E À SAÚDE PÚBLICA

A análise das informações prestadas pelo Município de Imbé revela um dado de extrema gravidade jurídica e técnica:

👉 a confissão expressa da inexistência de qualquer estudo prévio acerca dos impactos da iluminação pública implantada sobre a biodiversidade, a fauna, a saúde humana e o equilíbrio ambiental.

Tal omissão não constitui mera irregularidade formal.

Configura, em tese, violação direta a princípios estruturantes do Direito Ambiental brasileiro, notadamente:

• Princípio da Precaução
• Princípio da Prevenção
• Princípio da Vedação ao Retrocesso Ambiental
• Princípio da Informação e da Transparência

A substituição e expansão em larga escala de sistema de iluminação pública, com alteração significativa do espectro luminoso (especialmente com emissão relevante na faixa azul), não pode ser juridicamente tratada como simples ato de manutenção ou modernização, quando seus efeitos extrapolam o campo energético e alcançam dimensões biológicas, ecológicas e sanitárias.


I – DA INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA

A justificativa apresentada pelo ente municipal apoia-se, essencialmente, em três pilares:

1.     Conformidade com Portarias do INMETRO

2.     Eficiência energética da tecnologia LED

3.     Discricionariedade administrativa

Todavia, tais fundamentos mostram-se tecnicamente insuficientes e juridicamente inadequados, pelas seguintes razões:

👉 a) As Portarias do INMETRO limitam-se a aspectos de segurança, desempenho e eficiência, não abrangendo impactos ambientais, ecológicos ou de saúde pública

👉 b) A eficiência energética não substitui a análise de impacto ambiental, sendo dimensões distintas e não excludentes

👉 c) A discricionariedade administrativa encontra limite intransponível na necessidade de fundamentação técnica adequada e na proteção de direitos difusos, especialmente o meio ambiente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal)

👉 d) A desconsideração das diretrizes mais atuais, inclusive aquelas refletidas na ABNT NBR 5101:2024, ainda que formalmente não cogente, caracteriza afastamento injustificado do estado da técnica, elemento relevante na aferição de responsabilidade administrativa


II – DA CONFIGURAÇÃO DE RISCO AMBIENTAL E SANITÁRIO

A adoção de iluminação com temperatura de cor em torno de 4000K, associada à expansão do parque luminotécnico sem avaliação prévia, configura potencial risco ambiental relevante, especialmente em contexto de:

• Proximidade de ecossistemas sensíveis (orla marítima, dunas, áreas de restinga)
• Presença de fauna noturna e espécies com comportamento fotossensível
• Interação direta com áreas habitadas

Os impactos potenciais, amplamente reconhecidos pela literatura científica internacional, incluem:

• Desregulação de ciclos circadianos em humanos, com repercussões sobre saúde física e mental
• Interferência em rotas de aves migratórias
• Desorientação de insetos e alteração de cadeias tróficas
• Comprometimento de processos reprodutivos de espécies noturnas
• Possível influência sobre dinâmica de vetores de arboviroses, ainda que demande aprofundamento específico

A ausência de estudo não elimina o risco.

👉 Apenas impede sua mensuração — o que, juridicamente, agrava a responsabilidade.


III – DA OMISSÃO COMO FONTE DE RESPONSABILIDADE

No Direito Ambiental, a responsabilidade não decorre apenas da ação comissiva.

👉 Decorre também da omissão diante de risco conhecido ou previsível.

Ao optar por implementar política pública com potencial impacto ambiental:

• sem estudo prévio mínimo,
• sem avaliação de alternativas tecnológicas menos impactantes,
• sem análise de áreas sensíveis,

o ente público incorre, em tese, em conduta omissiva qualificada, apta a ensejar:

• Responsabilização civil por dano ambiental (inclusive futuro)
• Responsabilização por violação ao dever de proteção à saúde coletiva
• Eventual caracterização de ato de improbidade administrativa, conforme o caso concreto


IV – DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

O caso em análise enquadra-se com precisão no campo de incidência do Princípio da Precaução, amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina.

👉 Na presença de incerteza científica relevante e risco plausível:

o ônus não é da sociedade provar o dano.
É do Poder Público demonstrar a segurança da intervenção.

No presente caso, ocorre o inverso:

• Não há estudo
• Não há avaliação de impacto
• Não há demonstração de inocuidade

Ainda assim, a política foi implementada e expandida.

Tal inversão lógica é juridicamente insustentável.


V – DA RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR

A atuação do Dr. Silvio Luiz Doninelli insere-se no exercício legítimo e constitucional de tutela de interesses difusos.

Longe de configurar mera discordância técnica, sua iniciativa:

• Evidencia lacuna relevante na fundamentação do ato administrativo
• Provoca o controle jurisdicional de política pública potencialmente lesiva
• Atua preventivamente diante de risco ambiental e sanitário

👉 Trata-se, portanto, de atuação alinhada com o próprio espírito da Ação Popular:
impedir a consolidação de dano antes que ele se torne irreversível.


VI – CONCLUSÃO: DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO

Diante do exposto, resta evidenciado que:

• Houve implementação de política pública sem base técnico-ambiental adequada
• Existe risco plausível à saúde pública e ao meio ambiente
• Há omissão relevante do dever de cautela por parte da Administração

Nessas condições, a continuidade irrestrita do programa, sem a devida reavaliação técnica, pode consolidar dano de difícil ou impossível reparação.

👉 Assim, sob a ótica jurídica e ambiental, impõe-se a incidência de medidas cautelares que assegurem:

• A suspensão ou readequação do padrão luminotécnico em áreas sensíveis
• A realização de estudos técnicos independentes
• A adoção de parâmetros compatíveis com o estado atual da ciência

Porque, no âmbito do Direito Ambiental, há uma premissa que não admite relativização:

👉 na dúvida, protege-se o meio ambiente — e não o experimento.

E, neste caso, o que está em curso, sem o devido respaldo técnico, aproxima-se perigosamente de um experimento em escala urbana.

 


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