PORTO MERIDIONAL EM ARROIO DO SAL
INVIABILIDADE TÉCNICA, AMBIENTAL E JURÍDICA
ATHOS STERN
Engenheiro, professor aposentado da Ufgrs
Ex-presidente e consultor da Asociação Comunitária de Imbé - Braço Morto
A implantação do Terminal de Uso Privado (TUP) Porto Meridional, em Arroio do Sal, não configura um projeto passível de aprimoramento técnico.
Configura, isto sim, um empreendimento estruturalmente incompatível com o meio físico em que se pretende inserir, sustentado por um EIA/RIMA incapaz de atender às exigências mínimas de confiabilidade científica e suficiência jurídica.
Não há, portanto, espaço técnico para condicionamento, ajuste ou mitigação eficaz.
O problema não é de grau. É de natureza.
1. INCOMPATIBILIDADE FÍSICA INSUPERÁVEL
O litoral norte do Rio Grande do Sul constitui sistema costeiro aberto, retilíneo, de alta energia e fortemente dependente da deriva litorânea para sua estabilidade.
A inserção de molhes e estruturas rígidas nesse contexto:
- interrompe o transporte longitudinal de sedimentos;
- induz assimetrias sedimentares artificiais;
- desencadeia erosão sistemática a jusante.
Não se trata de hipótese. Trata-se de comportamento físico amplamente documentado.
Conclusão técnica incontornável:
a erosão ao norte do empreendimento não é risco — é consequência necessária.
2. EROSÃO COSTEIRA COMO RESULTADO DETERMINÍSTICO
A previsão de recuo da linha de costa (até 105 metros em 5 anos) não representa cenário extremo, mas manifestação inicial de um processo progressivo.
Erosão costeira, neste caso:
- não é evento pontual;
- não é mitigável de forma estável;
- não é reversível em escala regional.
Implicação direta:
perda contínua de território, com transferência compulsória de custos ao poder público.
3. DEPENDÊNCIA DE INTERVENÇÃO PERMANENTE (SISTEMA ARTIFICIAL)
A operação do porto exige:
- dragagens recorrentes;
- sistemas artificiais de transposição de sedimentos;
- alimentação artificial de praias.
Isso caracteriza:
substituição de um sistema natural autossustentável por um sistema artificial dependente de manutenção contínua.
Consequência estrutural:
o empreendimento só se sustenta mediante intervenção permanente —
ou seja, gera passivo ambiental contínuo por definição.
4. FALHA METODOLÓGICA CRÍTICA DO EIA/RIMA
O estudo apresentado incorre em vícios que ultrapassam a esfera de aperfeiçoamento técnico:
- ausência de modelagem hidrodinâmica
- mica robusta (com análise de incerteza e sensibilidade);
- inexistência de avaliação integrada entre meio físico, biótico e socioeconômico;
- omissão de impactos cumulativos e sinérgicos;
- fragilidade na análise locacional;
- lacunas graves na avaliação econômica e logística.
Não se trata de lacuna pontual, mas de inconsistência estrutural do estudo.
Efeito jurídico direto:
o EIA/RIMA não cumpre sua função legal de subsidiar decisão administrativa válida.
5. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EFETIVA
As medidas propostas:
- carecem de validação em ambiente de alta energia oceânica;
- não apresentam indicadores verificáveis de eficácia;
- não estabelecem gatilhos operacionais claros.
Conclusão técnica:
não há evidência de que os impactos possam ser controlados.
Logo, não há base para licenciamento condicionado.
6. COLAPSO DO MODELO ECONÔMICO REGIONAL
O empreendimento incide diretamente sobre os pilares econômicos do litoral norte:
- turismo;
- mercado imobiliário;
- pesca.
E produz:
- degradação paisagística;
- desvalorização patrimonial;
- redução da atratividade regional.
Simultaneamente:
- não gera demanda nova;
- apenas redistribui fluxos existentes;
- fragiliza a infraestrutura portuária consolidada.
Síntese econômica objetiva:
trata-se de substituição de economia funcional por atividade de alto risco e baixa eficiência sistêmica.
7. RISCO CONCRETO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA
O projeto não demonstra:
- escala mínima eficiente;
- competitividade logística;
- sustentabilidade financeira de longo prazo.
Cenário provável:
- subutilização;
- necessidade de subsídios indiretos;
- geração de ativos ociosos.
Tradução prática:
socialização de prejuízos e privatização de ganhos incertos.
8. VIOLAÇÕES LEGAIS E INCONSTITUCIONALIDADES
O conjunto de falhas evidencia afronta direta a:
- art. 225 da Constituição Federal;
- princípio da precaução;
- princípio da prevenção;
- dever de informação qualificada;
- Convenção 169 da OIT (consulta prévia);
- normas de avaliação de impacto ambiental.
Consequência jurídica inevitável:
o licenciamento, se concedido, nasce sob vício de nulidade.
9. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RISCO À COLETIVIDADE
O empreendimento:
- concentra benefícios em agentes privados;
- distribui riscos e custos à população regional;
- impõe passivos ambientais e financeiros aos municípios.
Configuração típica de externalidade negativa não internalizada.
10. DANO IRREVERSÍVEL AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL E CULTURAL
- perda de ecossistemas costeiros;
- risco à biodiversidade;
- impacto sobre pesca artesanal;
- ameaça à pesca cooperativa com botos;
- destruição de patrimônio arqueológico.
Natureza do dano:
não compensável, não restaurável e intergeracional.
CONCLUSÃO (NÍVEL MÁXIMO DE DETERMINAÇÃO)
A análise técnica não aponta incerteza decisória.
Aponta convergência inequívoca.
O empreendimento não é apenas impactante.
É estruturalmente incompatível com o ambiente onde se pretende implantar.
O EIA/RIMA não é apenas insuficiente.
É incapaz de sustentar decisão administrativa válida.
As medidas mitigadoras não são apenas frágeis.
São incapazes de neutralizar os impactos essenciais do projeto.
DISPOSITIVO FINAL (FORMATO DE DECISÃO VINCULADA)
Diante:
- da incompatibilidade física do empreendimento com o sistema costeiro;
- da irreversibilidade dos impactos previstos;
- da incerteza científica relevante não tratada adequadamente;
- da inaptidão técnica e jurídica do EIA/RIMA;
NÃO HÁ FUNDAMENTO TÉCNICO OU LEGAL PARA O DEFERIMENTO DO LICENCIAMENTO.
COMANDO DECISÓRIO
À luz dos princípios da precaução e da prevenção,
o indeferimento não é alternativa — é imposição técnica e jurídica.
Qualquer decisão em sentido diverso:
- afronta o ordenamento jurídico ambiental;
- compromete a legitimidade do licenciamento;
- e transfere, de forma consciente, risco irreversível à coletividade.
FECHO (EFEITO DE IMPACTO INSTITUCIONAL)
Autorizar este empreendimento não significa assumir um risco calculado.
Significa:
validar um projeto tecnicamente insustentável,
institucionalizar um dano ambiental permanente,
e comprometer deliberadamente o futuro do Litoral Norte do Rio Grande do Sul.

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