PORTO MERIDIONAL EM ARROIO DO SAL

Porto Meridional em Arroio do Sal: desenvolvimento para quem? Com esta proposta, no dia 16 deste mês de abril, às 10h30, no Plenarinho
da Assembleia Legislativa, uma audiência pública discutirá os impactos sociais, ambientais e econômicos da obra. Será uma oportunidade para questionar as consequências desta intervenção no litoral norte gaúcho.
No artigo abaixo, alguns subsídios para o debate.


Na foto gerada por Inteligência Artificial, o porto no futuro: ao sul, avanço da areia, ao norte erosão

INVIABILIDADE TÉCNICA, AMBIENTAL E JURÍDICA 

ATHOS STERN

Engenheiro, professor aposentado da Ufgrs

Ex-presidente e consultor da Asociação Comunitária de Imbé - Braço Morto


A implantação do Terminal de Uso Privado (TUP) Porto Meridional, em Arroio do Sal, não configura um projeto passível de aprimoramento técnico.

Configura, isto sim, um empreendimento estruturalmente incompatível com o meio físico em que se pretende inserir, sustentado por um EIA/RIMA incapaz de atender às exigências mínimas de confiabilidade científica e suficiência jurídica.

Não há, portanto, espaço técnico para condicionamento, ajuste ou mitigação eficaz.
O problema não é de grau. É de natureza.


1. INCOMPATIBILIDADE FÍSICA INSUPERÁVEL

O litoral norte do Rio Grande do Sul constitui sistema costeiro aberto, retilíneo, de alta energia e fortemente dependente da deriva litorânea para sua estabilidade.

A inserção de molhes e estruturas rígidas nesse contexto:

  • interrompe o transporte longitudinal de sedimentos;
  • induz assimetrias sedimentares artificiais;
  • desencadeia erosão sistemática a jusante.

Não se trata de hipótese. Trata-se de comportamento físico amplamente documentado.

Conclusão técnica incontornável:
a erosão ao norte do empreendimento não é risco — é consequência necessária.


2. EROSÃO COSTEIRA COMO RESULTADO DETERMINÍSTICO

A previsão de recuo da linha de costa (até 105 metros em 5 anos) não representa cenário extremo, mas manifestação inicial de um processo progressivo.

Erosão costeira, neste caso:

  • não é evento pontual;
  • não é mitigável de forma estável;
  • não é reversível em escala regional.

Implicação direta:
perda contínua de território, com transferência compulsória de custos ao poder público.


3. DEPENDÊNCIA DE INTERVENÇÃO PERMANENTE (SISTEMA ARTIFICIAL)

A operação do porto exige:

  • dragagens recorrentes;
  • sistemas artificiais de transposição de sedimentos;
  • alimentação artificial de praias.

Isso caracteriza:

 substituição de um sistema natural autossustentável por um sistema artificial dependente de manutenção contínua.

Consequência estrutural:
o empreendimento só se sustenta mediante intervenção permanente —
ou seja, gera passivo ambiental contínuo por definição.


4. FALHA METODOLÓGICA CRÍTICA DO EIA/RIMA

O estudo apresentado incorre em vícios que ultrapassam a esfera de aperfeiçoamento técnico:

  • ausência de modelagem hidrodinâmica
  • mica robusta (com análise de incerteza e sensibilidade);
  • inexistência de avaliação integrada entre meio físico, biótico e socioeconômico;
  • omissão de impactos cumulativos e sinérgicos;
  • fragilidade na análise locacional;
  • lacunas graves na avaliação econômica e logística.

Não se trata de lacuna pontual, mas de inconsistência estrutural do estudo.

 Efeito jurídico direto:
o EIA/RIMA não cumpre sua função legal de subsidiar decisão administrativa válida.


5. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EFETIVA

As medidas propostas:

  • carecem de validação em ambiente de alta energia oceânica;
  • não apresentam indicadores verificáveis de eficácia;
  • não estabelecem gatilhos operacionais claros.

 Conclusão técnica:
não há evidência de que os impactos possam ser controlados.

Logo, não há base para licenciamento condicionado.


6. COLAPSO DO MODELO ECONÔMICO REGIONAL

O empreendimento incide diretamente sobre os pilares econômicos do litoral norte:

  • turismo;
  • mercado imobiliário;
  • pesca.

E produz:

  • degradação paisagística;
  • desvalorização patrimonial;
  • redução da atratividade regional.

Simultaneamente:

  • não gera demanda nova;
  • apenas redistribui fluxos existentes;
  • fragiliza a infraestrutura portuária consolidada.

 Síntese econômica objetiva:
trata-se de substituição de economia funcional por atividade de alto risco e baixa eficiência sistêmica.


7. RISCO CONCRETO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA

O projeto não demonstra:

  • escala mínima eficiente;
  • competitividade logística;
  • sustentabilidade financeira de longo prazo.

 Cenário provável:

  • subutilização;
  • necessidade de subsídios indiretos;
  • geração de ativos ociosos.

 Tradução prática:
socialização de prejuízos e privatização de ganhos incertos.


8. VIOLAÇÕES LEGAIS E INCONSTITUCIONALIDADES

O conjunto de falhas evidencia afronta direta a:

  • art. 225 da Constituição Federal;
  • princípio da precaução;
  • princípio da prevenção;
  • dever de informação qualificada;
  • Convenção 169 da OIT (consulta prévia);
  • normas de avaliação de impacto ambiental.

 Consequência jurídica inevitável:
o licenciamento, se concedido, nasce sob vício de nulidade.


9. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RISCO À COLETIVIDADE

O empreendimento:

  • concentra benefícios em agentes privados;
  • distribui riscos e custos à população regional;
  • impõe passivos ambientais e financeiros aos municípios.

 Configuração típica de externalidade negativa não internalizada.


10. DANO IRREVERSÍVEL AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL E CULTURAL

  • perda de ecossistemas costeiros;
  • risco à biodiversidade;
  • impacto sobre pesca artesanal;
  • ameaça à pesca cooperativa com botos;
  • destruição de patrimônio arqueológico.

 Natureza do dano:
não compensável, não restaurável e intergeracional.


 CONCLUSÃO (NÍVEL MÁXIMO DE DETERMINAÇÃO)

A análise técnica não aponta incerteza decisória.
Aponta convergência inequívoca.

 O empreendimento não é apenas impactante.
 É estruturalmente incompatível com o ambiente onde se pretende implantar.

 O EIA/RIMA não é apenas insuficiente.
 É incapaz de sustentar decisão administrativa válida.

 As medidas mitigadoras não são apenas frágeis.
 São incapazes de neutralizar os impactos essenciais do projeto.


 DISPOSITIVO FINAL (FORMATO DE DECISÃO VINCULADA)

Diante:

  • da incompatibilidade física do empreendimento com o sistema costeiro;
  • da irreversibilidade dos impactos previstos;
  • da incerteza científica relevante não tratada adequadamente;
  • da inaptidão técnica e jurídica do EIA/RIMA;

NÃO HÁ FUNDAMENTO TÉCNICO OU LEGAL PARA O DEFERIMENTO DO LICENCIAMENTO.


 COMANDO DECISÓRIO

À luz dos princípios da precaução e da prevenção,

o indeferimento não é alternativa — é imposição técnica e jurídica.

Qualquer decisão em sentido diverso:

  • afronta o ordenamento jurídico ambiental;
  • compromete a legitimidade do licenciamento;
  • e transfere, de forma consciente, risco irreversível à coletividade.

 FECHO (EFEITO DE IMPACTO INSTITUCIONAL)

Autorizar este empreendimento não significa assumir um risco calculado.

Significa:

 validar um projeto tecnicamente insustentável,
 institucionalizar um dano ambiental permanente,
 e comprometer deliberadamente o futuro do Litoral Norte do Rio Grande do Sul.

 


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