AS FALHAS NO LICENCIAMENTO DA ETE II DE XANGRI-LA
ATHOS STERN
Engenheiro, professor aposentado da Ufrgs
Consultor da Associação Comunitária de Imbé - Braço Morto
A construção do emissário de efluentes tratados provenientes da Estação de Tratamento de Esgotos II (ETE II) de Xangri-Lá, destinado ao lançamento final no Rio Tramandaí — no chamado Ponto 3, localizado no município de Osório/RS —, foi licenciada pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) por meio de um procedimento simplificado de licenciamento, com dispensa indevida da elaboração de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Trata-se, contudo, de uma obra com elevado potencial de degradação ambiental, enquadrada entre as atividades modificadoras do meio ambiente previstas no art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/1986, que exige EIA/RIMA obrigatório.
A razão é evidente: o empreendimento implica o lançamento contínuo de efluentes líquidos em corpo hídrico de alta relevância ecológica, integrante de um sistema lagunar costeiro frágil, de baixa capacidade de autodepuração.
O sistema lagunar Tramandaí–Armazém, receptor dos despejos provenientes de múltiplos municípios litorâneos, é reconhecido como área de influência direta de atividades de saneamento e drenagem urbana, conforme o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Rio Grande do Sul (ZEEC-RS).
Por isso, qualquer intervenção que altere a qualidade, a temperatura ou o regime hidrológico dessas águas demanda análise integrada e multissetorial, com participação pública efetiva, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, do art. 9º, III, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Resolução CONAMA nº 09/1987.
Apesar dessas exigências legais expressas, o licenciamento do emissário foi conduzido sem a elaboração de EIA/RIMA, restringindo-se a estudos parciais e modelagens teóricas de dispersão, sem comprovação empírica nem integração com as séries históricas de qualidade da água (2008–2020), já disponíveis em bancos públicos e em monitoramentos independentes, como os do CECLIMAR/UFRGS.
A fundamentação técnica da licença baseou-se na suposta “eficiência ambiental” do lançamento concentrado em águas superficiais, comparado a sistemas de infiltração ou reuso local.
Entretanto, essa justificativa não se sustenta cientificamente, pois as ETEs convencionais não removem adequadamente nutrientes nem contaminantes emergentes, agravando a eutrofização e comprometendo a fauna aquática e a balneabilidade das lagoas e praias conectadas ao estuário do Tramandaí.
Assim, o processo de licenciamento configura ato administrativo de forma não prescrita em lei, afastando o rito completo exigido para empreendimentos de significativo impacto ambiental, conforme os arts. 2º, 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 01/1986 e o art. 10, §1º, da Lei nº 6.938/1981.
Licenciamento sem base legal: quando a forma atropela o meio ambiente
O licenciamento ambiental que autorizou o lançamento de efluentes tratados no sistema lagunar Tramandaí–Armazém revela um problema institucional grave: a adoção de um ato administrativo baseado em forma não prescrita em lei, afastando a exigência do EIA/RIMA, instrumento essencial para a análise de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente.
Essa flexibilização indevida do rito legal permitiu a tramitação de um projeto tecnicamente lacunar, especialmente quanto à análise de alternativas, à abrangência dos impactos e à participação das comunidades atingidas.
Um licenciamento que evitou o estudo de impacto
A modelagem adotada para justificar o licenciamento foi construída com dados insuficientes e desatualizados, sem incorporar os resultados de monitoramentos científicos independentes.
Pesquisas do CECLIMAR/UFRGS demonstram o aumento de temperatura, fósforo, nitrogênio e coliformes nas águas do sistema lagunar, evidenciando um processo crescente de eutrofização — cenário que o novo emissário tende a agravar.
Ainda assim, o licenciamento baseou-se em premissas especulativas, assumindo que o despejo de grandes volumes de efluentes em um corpo d’água frágil seria ambientalmente vantajoso em relação ao tratamento descentralizado.
O argumento ignora que as ETEs convencionais são incapazes de remover nutrientes e contaminantes emergentes (como fármacos, hormônios e pesticidas).
Ignorar o impacto humano é ignorar a Constituição
O processo também desconsiderou os impactos socioeconômicos e culturais sobre pescadores artesanais, quilombolas e povos indígenas, que dependem diretamente da saúde do sistema lagunar e da pesca colaborativa com botos, patrimônio cultural e ecológico único do Litoral Norte Gaúcho.
A ausência de consulta prévia, livre e informada a essas comunidades — conforme determina a Convenção 169 da OIT — viola o princípio da participação social na gestão ambiental, assegurado pelos arts. 216 e 225 da Constituição Federal.
Um licenciamento que ignora tais direitos fere a legalidade e a legitimidade do processo ambiental, esvaziando o próprio sentido democrático da política ambiental brasileira.
Quando a forma substitui o conteúdo
Durante o processo de licenciamento, constatou-se que as diretrizes internas da FEPAM foram alteradas para adequar o pedido da empresa interessada.
Em outras palavras: o formato do processo foi moldado para contornar a exigência do EIA/RIMA, quando a lei exige justamente o contrário — que a forma siga o conteúdo da norma.
Essa prática não representa eficiência, mas sim fragilização institucional e comprometimento do direito coletivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A ausência de alternativas: um estudo incompleto
O estudo técnico ignorou completamente alternativas de menor impacto, como:
- emissário submarino;
- reuso de efluentes;
- jardins filtrantes;
- wetlands construídos.
Essas soluções são amplamente adotadas em outros estados e países, com excelentes resultados ambientais e econômicos.
Ao optar por um modelo centralizado e concentrador de poluição, o projeto agrava os riscos de eutrofização, mortandade de peixes e colapso dos ecossistemas lagunares, já sob forte pressão antrópica.
A omissão como ilegalidade
A legislação ambiental é clara: o estudo de impacto deve identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais nas fases de implantação e operação (Resolução CONAMA nº 01/1986, art. 5º, II).
Um licenciamento baseado em informações incompletas, que ignora alternativas e exclui a população do debate, não cumpre essa exigência — e, portanto, viola a legalidade ambiental e o princípio da precaução.
Por um retorno à legalidade e à transparência
O caso do emissário lagunar do Litoral Norte do RS demonstra que a pressa e a conveniência política não podem substituir o rito técnico e jurídico previsto na legislação ambiental.
A proteção do sistema lagunar Tramandaí–Armazém não é obstáculo ao saneamento — é condição essencial para que o saneamento seja sustentável, justo e duradouro.
A sociedade precisa estar atenta
QUANDO A FORMA LEGAL É DISTORCIDA PARA ELIDIR O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL, O RESULTADO É UM LICENCIAMENTO SEM ALMA, SEM CIÊNCIA E SEM LEGITIMIDADE.
E diante de tais constatações, que medidas práticas essa Associação de eficiência questionável, irá tomar?
ResponderExcluirASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO IMBÉ-
ExcluirBRAÇO MORTO/ACIBM, litisconsorte ativa na ação civil pública que
propõe contra Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) e
Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN)!
E por que este "Anônimo" tem medo de se identificar?
ResponderExcluirFaço um desafio ao valente "Anônimo" sobre medidas práticas que especificamente deseja debater!
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