AS FALHAS NO LICENCIAMENTO DA ETE II DE XANGRI-LA

 ATHOS STERN

Engenheiro, professor aposentado da Ufrgs

Consultor da Associação Comunitária de Imbé - Braço Morto 



A construção do emissário de efluentes tratados provenientes da Estação de Tratamento de Esgotos II (ETE II) de Xangri-Lá, destinado ao lançamento final no Rio Tramandaí — no chamado Ponto 3, localizado no município de Osório/RS —, foi licenciada pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) por meio de um procedimento simplificado de licenciamento, com dispensa indevida da elaboração de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

Trata-se, contudo, de uma obra com elevado potencial de degradação ambiental, enquadrada entre as atividades modificadoras do meio ambiente previstas no art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/1986, que exige EIA/RIMA obrigatório.
A razão é evidente: o empreendimento implica o lançamento contínuo de efluentes líquidos em corpo hídrico de alta relevância ecológica, integrante de um sistema lagunar costeiro frágil, de baixa capacidade de autodepuração.

sistema lagunar Tramandaí–Armazém, receptor dos despejos provenientes de múltiplos municípios litorâneos, é reconhecido como área de influência direta de atividades de saneamento e drenagem urbana, conforme o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Rio Grande do Sul (ZEEC-RS).
Por isso, qualquer intervenção que altere a qualidade, a temperatura ou o regime hidrológico dessas águas demanda análise integrada e multissetorial, com participação pública efetiva, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, do art. 9º, III, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Resolução CONAMA nº 09/1987.

Apesar dessas exigências legais expressas, o licenciamento do emissário foi conduzido sem a elaboração de EIA/RIMA, restringindo-se a estudos parciais e modelagens teóricas de dispersão, sem comprovação empírica nem integração com as séries históricas de qualidade da água (2008–2020), já disponíveis em bancos públicos e em monitoramentos independentes, como os do CECLIMAR/UFRGS.

A fundamentação técnica da licença baseou-se na suposta “eficiência ambiental” do lançamento concentrado em águas superficiais, comparado a sistemas de infiltração ou reuso local.
Entretanto, essa justificativa não se sustenta cientificamente, pois as ETEs convencionais não removem adequadamente nutrientes nem contaminantes emergentes, agravando a eutrofização e comprometendo a fauna aquática e a balneabilidade das lagoas e praias conectadas ao estuário do Tramandaí.

Assim, o processo de licenciamento configura ato administrativo de forma não prescrita em lei, afastando o rito completo exigido para empreendimentos de significativo impacto ambiental, conforme os arts. 2º, 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 01/1986 e o art. 10, §1º, da Lei nº 6.938/1981.


Licenciamento sem base legal: quando a forma atropela o meio ambiente

O licenciamento ambiental que autorizou o lançamento de efluentes tratados no sistema lagunar Tramandaí–Armazém revela um problema institucional grave: a adoção de um ato administrativo baseado em forma não prescrita em lei, afastando a exigência do EIA/RIMA, instrumento essencial para a análise de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente.

Essa flexibilização indevida do rito legal permitiu a tramitação de um projeto tecnicamente lacunar, especialmente quanto à análise de alternativas, à abrangência dos impactos e à participação das comunidades atingidas.


Um licenciamento que evitou o estudo de impacto

modelagem adotada para justificar o licenciamento foi construída com dados insuficientes e desatualizados, sem incorporar os resultados de monitoramentos científicos independentes.

Pesquisas do CECLIMAR/UFRGS demonstram o aumento de temperatura, fósforo, nitrogênio e coliformes nas águas do sistema lagunar, evidenciando um processo crescente de eutrofização — cenário que o novo emissário tende a agravar.

Ainda assim, o licenciamento baseou-se em premissas especulativas, assumindo que o despejo de grandes volumes de efluentes em um corpo d’água frágil seria ambientalmente vantajoso em relação ao tratamento descentralizado.
O argumento ignora que as ETEs convencionais são incapazes de remover nutrientes e contaminantes emergentes (como fármacos, hormônios e pesticidas).


Ignorar o impacto humano é ignorar a Constituição

O processo também desconsiderou os impactos socioeconômicos e culturais sobre pescadores artesanais, quilombolas e povos indígenas, que dependem diretamente da saúde do sistema lagunar e da pesca colaborativa com botos, patrimônio cultural e ecológico único do Litoral Norte Gaúcho.

A ausência de consulta prévia, livre e informada a essas comunidades — conforme determina a Convenção 169 da OIT — viola o princípio da participação social na gestão ambiental, assegurado pelos arts. 216 e 225 da Constituição Federal.

Um licenciamento que ignora tais direitos fere a legalidade e a legitimidade do processo ambiental, esvaziando o próprio sentido democrático da política ambiental brasileira.


Quando a forma substitui o conteúdo

Durante o processo de licenciamento, constatou-se que as diretrizes internas da FEPAM foram alteradas para adequar o pedido da empresa interessada.
Em outras palavras: o formato do processo foi moldado para contornar a exigência do EIA/RIMA, quando a lei exige justamente o contrário — que a forma siga o conteúdo da norma.

Essa prática não representa eficiência, mas sim fragilização institucional e comprometimento do direito coletivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.


A ausência de alternativas: um estudo incompleto

O estudo técnico ignorou completamente alternativas de menor impacto, como:

  • emissário submarino;
  • reuso de efluentes;
  • jardins filtrantes;
  • wetlands construídos.

Essas soluções são amplamente adotadas em outros estados e países, com excelentes resultados ambientais e econômicos.
Ao optar por um modelo centralizado e concentrador de poluição, o projeto agrava os riscos de eutrofização, mortandade de peixes e colapso dos ecossistemas lagunares, já sob forte pressão antrópica.


A omissão como ilegalidade

A legislação ambiental é clara: o estudo de impacto deve identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais nas fases de implantação e operação (Resolução CONAMA nº 01/1986, art. 5º, II).
Um licenciamento baseado em informações incompletas, que ignora alternativas e exclui a população do debatenão cumpre essa exigência — e, portanto, viola a legalidade ambiental e o princípio da precaução.


Por um retorno à legalidade e à transparência

O caso do emissário lagunar do Litoral Norte do RS demonstra que a pressa e a conveniência política não podem substituir o rito técnico e jurídico previsto na legislação ambiental.

proteção do sistema lagunar Tramandaí–Armazém não é obstáculo ao saneamento — é condição essencial para que o saneamento seja sustentável, justo e duradouro.


A sociedade precisa estar atenta

QUANDO A FORMA LEGAL É DISTORCIDA PARA ELIDIR O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL, O RESULTADO É UM LICENCIAMENTO SEM ALMA, SEM CIÊNCIA E SEM LEGITIMIDADE.

 

Comentários

  1. E diante de tais constatações, que medidas práticas essa Associação de eficiência questionável, irá tomar?

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    Respostas
    1. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO IMBÉ-
      BRAÇO MORTO/ACIBM, litisconsorte ativa na ação civil pública que
      propõe contra Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) e
      Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN)!

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  2. E por que este "Anônimo" tem medo de se identificar?

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  3. Faço um desafio ao valente "Anônimo" sobre medidas práticas que especificamente deseja debater!

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