ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE CONTAMINAÇÃO DAS LAGOAS


A população de Tramandaí, Imbé e cidades da região compareceu em grande número à audiência pública. Lotou o salão da SAT, e muita gente acompanhou a audiência de um telão, na avenida da Igreja. 

Foto de Ana Smidt


O engenheiro e professor aposentado Athos Stern enviou às juízas que presidiram a audiência pública do dia 11 de dezembro, na SAT, em Tramandaí, uma avaliação que derruba, com argumentos técnicos e jurídicos, os argumentos apresentados pelos representantes da Corsan/Aegea.

Abaixo, a íntegra do trabalho:

=========================================================

À

9ª Vara Federal Ambiental de Porto Alegre / Vara Regional do Meio Ambiente do TJRS
A/C das Juízas Patricia Antunes Laydner e Maria Isabel Pezzi Klein
E-mail:
 frpoacentvrma@tjrs.jus.br

Assunto: Contribuição técnica e jurídica sobre o licenciamento e o lançamento de efluentes no Rio Tramandaí – Audiência Pública de 11/12/2025

Eu, Athos Stern, engenheiro, professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), ex-presidente e atual consultor técnico da Associação Comunitária de Imbé Braço Morto – ACIBM, entidade civil fundada em 1985, venho, respeitosamente, apresentar contribuição técnica escrita no âmbito da audiência pública realizada em 11 de dezembro de 2025, que tratou do lançamento de efluentes tratados provenientes da ETE II de Xangri-Lá no Rio Tramandaí, no denominado Ponto 3, município de Osório/RS.

1.     Considerações iniciais

A audiência pública evidenciou que a controvérsia em análise extrapola qualquer narrativa simplificadora que oponha saneamento básico e proteção ambiental. O cerne do debate reside na estrita observância da legalidade ambiental, na consistência técnico-científica dos estudos apresentados, na aplicação dos princípios da prevenção e da precaução e na responsabilidade do Poder Público perante um sistema hidroambiental de reconhecida fragilidade.

O sistema lagunar Tramandaí–Armazém integra a Zona Costeira brasileira, qualificada como patrimônio nacional pelo art. 225, §4º, da Constituição Federal, e caracteriza-se por baixa capacidade de renovação hídrica, elevada sensibilidade a cargas orgânicas e nutrientes e forte interdependência entre usos urbanos, ecológicos, econômicos e culturais.

Não se questiona a necessidade de ampliação do saneamento básico no Litoral Norte. Questiona-se, de forma técnica e juridicamente fundamentada, a adoção de um modelo centralizado de lançamento contínuo de efluentes tratados em corpo hídrico costeiro sensível, sem a prévia realização de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), instrumento legalmente obrigatório para empreendimentos com potencial de causar degradação ambiental significativa. A experiência regional recente demonstra que a ausência dessa avaliação integrada não é uma hipótese abstrata de risco, mas um fator concreto de degradação ambiental.

2.     Ilegalidade formal e material do licenciamento ambiental

O emissário de aproximadamente 21 km, destinado ao lançamento contínuo de efluentes líquidos no Rio Tramandaí, enquadra-se como atividade modificadora do meio ambiente, nos termos do art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/1986. O lançamento permanente de efluentes em sistema lagunar costeiro de baixa capacidade de autodepuração caracteriza empreendimento de significativo potencial poluidor, atraindo, de forma inequívoca, a obrigatoriedade de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

A adoção de procedimento simplificado de licenciamento, com dispensa do EIA/RIMA, afronta o art. 10, §1º, da Lei nº 6.938/1981, bem como os arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 01/1986. Trata-se de vício formal e material, na medida em que a forma do licenciamento foi ajustada ao empreendimento, quando a ordem jurídica impõe que o potencial de impacto ambiental determine o rito procedimental adequado.

3.     Fragilidade técnica dos estudos apresentados

Os estudos que embasaram o licenciamento limitaram-se a modelagens teóricas de dispersão de efluentes, construídas com dados incompletos, séries temporais insuficientes e ausência de validação empírica consistente. Não houve integração adequada com dados históricos públicos de qualidade da água do sistema Tramandaí–Armazém, amplamente disponíveis para o período de 2008 a 2020, inclusive em pesquisas independentes conduzidas pelo CECLIMAR/UFRGS.

A confiança excessiva em modelagens, desacompanhadas de limites rigorosos para nutrientes e de avaliação de cenários cumulativos, contraria a boa prática técnico-científica. Experiências recentes na própria bacia hidrográfica, como o caso da Lagoa dos Barros associado à ETE de Osório, com registro de floração de cianobactérias potencialmente tóxicas, mortandade de peixes e riscos à saúde pública, demonstram que tais fragilidades não são meramente teóricas, mas produzem efeitos ambientais concretos.

4.     Limitações intrínsecas das ETEs convencionais

É cientificamente estabelecido que estações de tratamento de esgoto convencionais não removem adequadamente nutrientes (fósforo e nitrogênio) nem contaminantes emergentes, como fármacos, hormônios, antibióticos, pesticidas e microplásticos. A afirmação de que “95% de tratamento” não equivale, técnica ou ecologicamente, à eliminação de riscos ambientais.

O lançamento contínuo desses compostos em um sistema lagunar costeiro favorece processos cumulativos de eutrofização, redução do oxigênio dissolvido, alteração da fauna aquática e comprometimento da balneabilidade, com impactos que tendem a se manifestar de forma crônica e irreversível.

5.     Princípio da precaução e inversão do ônus da prova

A alegação de inexistência de “convicção firme e concreta” de dano ambiental não afasta, mas reforça, a aplicação do princípio da precaução. Em matéria ambiental, a dúvida científica impõe cautela, e não permissividade. Cabe ao empreendedor demonstrar, de forma inequívoca, que sua atividade não causará danos significativos — e não à sociedade provar o contrário após a degradação consumada.

A ausência de EIA/RIMA impede, por definição, a avaliação integrada de cenários, impactos cumulativos e alternativas locacionais e tecnológicas, tornando juridicamente insustentável qualquer afirmação de segurança absoluta.

6.     Omissão na análise de alternativas técnicas

O licenciamento ignorou alternativas reconhecidamente mais seguras e compatíveis com a fragilidade do sistema costeiro, tais como:
• emissário submarino;
• reuso de efluentes tratados;
• wetlands construídos;
• soluções descentralizadas e graduais.

A análise de alternativas é núcleo essencial do EIA/RIMA. Sua ausência compromete a racionalidade técnica do projeto e revela uma escolha prévia por um modelo concentrador de poluição, em desacordo com os princípios da prevenção e da sustentabilidade.

7.     Violação de direitos socioambientais e culturais

O processo de licenciamento desconsiderou os impactos sobre comunidades indígenas Mbyá-Guarani, comunidades quilombolas, pescadores artesanais e ribeirinhos distribuídos ao longo de toda a bacia hidrográfica do Rio Tramandaí. A restrição da análise ao “Ponto 3” ignora que a referência ambiental não é o local do tubo, mas o conjunto das águas poluídas que percorrem toda a bacia.

A ausência de consulta prévia, livre e informada viola a Convenção nº 169 da OIT, bem como os arts. 216 e 225 da Constituição Federal, atingindo diretamente modos de vida, segurança alimentar, patrimônio cultural e a singular pesca colaborativa entre botos e pescadores, reconhecida internacionalmente.

8.     Considerações finais

O saneamento básico constitui direito fundamental e dever do Estado. Todavia, sob a ótica técnica e jurídica, saneamento não se confunde com a simples remoção do problema do espaço urbano mediante sua transferência para corpos hídricos ambientalmente frágeis. A adoção de soluções estruturalmente inadequadas, legitimadas por procedimentos de licenciamento insuficientes, representa violação direta ao princípio do desenvolvimento sustentável.

Quando o rito do licenciamento é flexibilizado para acomodar o empreendimento, e não o contrário, ocorre a ruptura da lógica do Direito Ambiental. A dispensa do EIA/RIMA impede a avaliação sistêmica de impactos cumulativos, sinérgicos e de longo prazo, inviabiliza a análise séria de alternativas tecnológicas e locacionais e compromete a transparência e a legitimidade do processo decisório.

Diante do exposto, reafirma-se, sob critérios estritamente técnicos e jurídicos, a necessidade de:
• suspensão das autorizações ambientais concedidas;
• exigência de elaboração de EIA/RIMA por equipe técnica independente e multidisciplinar;
• realização de audiências públicas efetivas, com acesso prévio e integral às informações;
• cumprimento da consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais potencialmente afetadas;
• reavaliação transparente e comparativa das alternativas tecnológicas disponíveis.

Parágrafo de fechamento judicial

À luz do ordenamento jurídico brasileiro e dos compromissos constitucionais de proteção ao meio ambiente, a manutenção do licenciamento nos moldes atuais não se sustenta técnica nem juridicamente. Autorizar o lançamento contínuo de efluentes em sistema lagunar costeiro sensível, sem a prévia realização de EIA/RIMA, equivale a aceitar a produção deliberada de incerteza científica e jurídica, transferindo à sociedade e às futuras gerações o ônus de danos potencialmente irreversíveis. Assim, impõe-se a atuação corretiva do Poder Judiciário para restaurar a legalidade ambiental, assegurar a supremacia do interesse público e garantir que a política de saneamento seja compatível com a proteção efetiva do patrimônio ambiental nacional.

Atenciosamente,

Athos Stern
Engenheiro – Professor aposentado da UFRGS
Ex-Presidente e Consultor Técnico da ACIBM

 

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